Artigo 20 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No dia aprazado para o julgamento, presente o accusado, seus advogados ou o defensor nomeado á sua revelia e a commissão accusadora, o presidente, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatorio, o libello e os artigos de defesa; e em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depôr publicamente e fóra da presença umas das outras.