JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

No dia aprazado para o julgamento, presente o accusado, seus advogados ou o defensor nomeado á sua revelia e a commissão accusadora, o presidente, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatorio, o libello e os artigos de defesa; e em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depôr publicamente e fóra da presença umas das outras.

Art. 20 da Lei 27 /1892