Artigo 2º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E’ permittido a todo cidadão denunciar o Presidente da Republica perante a Camara dos Deputados pelos crimes communs ou de responsabilidade. As commissões da Camara deverão denunciar os delictos de que tiverem conhecimento pelo exame de quaesquer negocios; as do Senado, por intermedio da Mesa deste, remetterão os papeis, em original ou por cópia, á Camara dos Deputados para proceder de accordo com os arts. 5º e seguintes.