Artigo 19 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 19
No caso de revelia, marcará o presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do accusado um advogado a quem se facultará o exame de todas as peças da accusação.