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Artigo 18 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 18

Entre a notificação do comparecimento do accusado mediará, pelo menos, o espaço de oito dias.

Art. 18 da Lei 27 /1892