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Artigo 17 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 17

O accusado comparecerá por si ou seus advogados, depois de haver communicado á commissão accusadora, com 24 horas de antecedencia, o rol das testemunhas que houver de produzir.

Art. 17 da Lei 27 /1892