Artigo 16 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Recebido no Senado o decreto de accusação, com o processo enviado pela Camara dos Deputados e apresentado o libello pela commissão accusadora, remetterá o presidente cópia de tudo ao accusado e que na mesma occasião, nos termos do art. 11, será notificado para comparecer em dia certo perante o Senado. Paragrapho unico. Ao presidente do Supremo Tribunal Federal se enviará o processo em original e se communicará o dia designado para o julgamento.