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Artigo 16 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 16

Recebido no Senado o decreto de accusação, com o processo enviado pela Camara dos Deputados e apresentado o libello pela commissão accusadora, remetterá o presidente cópia de tudo ao accusado e que na mesma occasião, nos termos do art. 11, será notificado para comparecer em dia certo perante o Senado. Paragrapho unico. Ao presidente do Supremo Tribunal Federal se enviará o processo em original e se communicará o dia designado para o julgamento.

Art. 16 da Lei 27 /1892