Artigo 15 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Estes impedimentos poderão ser allegados tanto pelo accusado, seus advogados, e pela commissão accusadora, como pelos senadores que se julgarem impedidos.