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Artigo 15 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 15

Estes impedimentos poderão ser allegados tanto pelo accusado, seus advogados, e pela commissão accusadora, como pelos senadores que se julgarem impedidos.

Art. 15 da Lei 27 /1892