Artigo 14 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica são juizes todos os senadores. Exceptuam-se: 1º Os que tiverem parentesco com o accusado em linha recta ascendente ou descendente, ou for sogro ou genro do mesmo; em linha collateral, os irmãos, cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos; 2º Os que, como testemunhas do processo, tiverem deposto de sciencia propria.