Artigo 12 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os effeitos do decreto de accusação principiam do dia da intimação e são os seguintes: 1º ficar o accusado suspenso do exercicio de suas funcções até sentença final; 2º ficar sujeito á accusação criminal; 3º suspender-se-lhe metade do subsidio ou perdel-o efectivamente, si não for afinal absolvido.