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Artigo 11 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 11

Si o accusado estiver na Capital Federal, o decreto de accusação, assignado pela Mesa da Camara, lhe será immediatamente intimado pelo 1º secretario. No caso de ausencia, o presidente da Camara commetterá a intimação ao juiz seccional que tiver jurisdicção no logar onde se achar o accusado.

Art. 11 da Lei 27 /1892