Artigo 11 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Si o accusado estiver na Capital Federal, o decreto de accusação, assignado pela Mesa da Camara, lhe será immediatamente intimado pelo 1º secretario. No caso de ausencia, o presidente da Camara commetterá a intimação ao juiz seccional que tiver jurisdicção no logar onde se achar o accusado.