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Artigo 10º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 10

O parecer a que se refere o art. 8º, depois de publicado ou distribuido na fórma do art. 6º, será submettido a duas discussões com o intervallo de quatro dias, depois do que a Camara decidirá si tem logar ou não a accusação, e, decidindo pela affirmativa, a decretará nestes termos: A Camara dos Deputados decreta a accusação contra o Presidente da Republica F(...) e a envia ao Senado (ou ao Supremo Tribunal Federal) com todos os documentos relativos para se proceder na fórma da Constituição e da lei.

Art. 10 da Lei 27 /1892