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Artigo 1º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 1º

O Presidente da Republica será submettido a processo e a julgamento, depois que a Camara dos Deputados declarar procedente a accusação, perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes communs, e nos de responsabilidade perante o Senado que, neste caso, será presidido pelo presidente daquelle Tribunal. ( Arts. 53 e 33 § 1º da Constituição .)

Art. 1º da Lei 27 /1892