Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 2.699 de 28 de dezembro de 1955

Prorrogada, até 31 de dezembro de 1956, com modificações, A lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e da outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ficam livres de todas as restrições estabelecidas ou revigoradas pela presente lei as locações de imóveis em que sejam locadoras as pessoas jurídicas, instituídas para fins filantrópicos, que se ocupem da educação, da proteção à infância pobre, do amparo à velhice necessitada, do socorro à invalidez ou da assistência hospitalar.

Parágrafo único

Para gozar dos favores deste artigo a instituição locadora deve ter ou incluir nos seus estatutos ou atas constitutivos disposições por cuja força:

a

a totalidade da renda ou receita oriunda de quaisquer fontes, inclusive a locação de imóveis, se aplique exclusivamente às suas obras de filantropia ou à conservação e constituição do próprio patrimônio;

b

não tenha qualquer objetivo de lucro em favor de seus associados;

c

não remunere ou presta benefícios aos seus administradores em razão dos cargos que exerçam.