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Artigo 6º da Lei nº 2.699 de 28 de dezembro de 1955

Prorrogada, até 31 de dezembro de 1956, com modificações, A lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e da outras providencias.

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Art. 6º

O item IV do art. 20 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 "IV" deixar o proprietário, locador e o promitente comprador, nas casos dos item Il a V, VII, IX e XII do art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado".