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Artigo 4º da Lei nº 2.699 de 28 de dezembro de 1955

Prorrogada, até 31 de dezembro de 1956, com modificações, A lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e da outras providencias.

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Art. 4º

Quando a ação de despejo, nas hipóteses dos itens II, VII, IX e XII do art. 15 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 , se referir à locação de prédio adquirido mediante financiamento, por servirdor público ou contribuinte de instituto ou cama de aposentadoria e pensões, o réu ficará obrigado a pagar, a partir do despacho saneador até a data da desocupação do imóvel, o aluguel correspondente à prestação mensal a que o adquirente ou promitente comprador estiver obrigado, nos têrmos do respectivo contrato de financiamento.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplicará, quando o aluguel resultante do contrato de locação fôr superior à prestação mensal devida pelo adquirente ou promitente comprador.