Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.698 de 27 de dezembro de 1955
Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela recuperação de óleo lubrificante usado, ficam isentos do impôsto único a que se refere o art. 1º, letra b, da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 .
§ 1º
O disposto no presente artigo só se aplica ao óleo re-refinado que tenha sofrido processo de regeneração através de sua distilação, refinação e filtragem, e cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto novo.
§ 2º
As indústrias de re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar a isenção de que trata o presente artigo desde que tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrem o produto, com aquelas características.
§ 3º
A isenção será reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, à vista de solicitação da interessada e em processo onde fique comprovado o preenchimento daquelas formalidades, atestado pelo referido órgão técnico.