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Artigo 5º da Lei nº 2.698 de 27 de dezembro de 1955

Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.

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Art. 5º

O Fundo Especial de que trata a letra b do art. 2º desta lei será exclusivamente aplicado na construção, no revestimento ou na pavimentação das estradas que se construirão ou se aproveitarão para substituir os trechos de ferrovias reconhecidamente deficitários.

Art. 5º da Lei 2.698 /1955