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Artigo 5º da Lei nº 2.698 de 27 de dezembro de 1955

Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.

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Art. 5º

O Fundo Especial de que trata a letra b do art. 2º desta lei será exclusivamente aplicado na construção, no revestimento ou na pavimentação das estradas que se construirão ou se aproveitarão para substituir os trechos de ferrovias reconhecidamente deficitários.