Artigo 3º da Lei nº 2.698 de 27 de dezembro de 1955
Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Fundo Nacional de Pavimentação, a que se refere a letra a do artigo anterior, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dará o seguinte destino:
a
40% (quarenta por cento) ficarão depositados à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
b
60% (sessenta por cento) ficarão depositados à conta e ordem dos Departamentos de Estradas de Rodagem ou órgão equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios, como se Estados fôssem, observados os coeficientes adotados pelo Fundo Rodoviário Nacional no trimestre correspondente.