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Artigo 2º da Lei nº 2.698 de 27 de dezembro de 1955

Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.

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Art. 2º

A receita decorrente da alteração de que trata o art. 1º desta lei será entregue em quotas trimestrais ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico que lhe dará o seguinte destino:

a

80% (oitenta por cento) constituirão o Fundo Nacional de Pavimentação a ser distribuído e aplicado pela forma determinada no artigo 3ºdesta lei.

b

20% (vinte por cento) constituirão um Fundo Especial a ser aplicado pela forma prevista no art. 5º desta lei.

Art. 2º da Lei 2.698 /1955