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Artigo 10º da Lei nº 2.698 de 27 de dezembro de 1955

Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.

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Art. 10

É acrescentado ao art. 2º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 um parágrafo, passando o § 1º dêste artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) " § 1º O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto do consumo, será recolhido por verba, podendo o pagamento ser efetuado após a saída do produto da fábrica vendedora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua entrega ao primeiro comprador.

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto no parágrafo anterior, podendo autorizar o pagamento do tributo pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva, devendo nesse caso, ser observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para o seu recolhimento, a contar da data do recebimento do produto".

Art. 10 da Lei 2.698 /1955