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Artigo 9º da Lei nº 2.697 de 27 de dezembro de 1955

Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).

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Art. 9º

Considerar-se-ão em fraude de execução dos financiamentos resultantes desta lei, as alienações feitas sem previa anuência do Banco do Brasil S.A., quer de produtos dos cafeeiros dos imóveis atingidos, embora ainda não vinculados aos contratos, quer de direito e ação dos beneficiários referentes aos aludidos imóveis, em aquisição.

Art. 9º da Lei 2.697 /1955