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Artigo 8º da Lei nº 2.697 de 27 de dezembro de 1955

Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).

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Art. 8º

Fica prorrogado para 31 de outubro de 1959 o prazo de que trata o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, exceto quanto aos cafeicultores cujas lavouras não foram atingidas pelas novas geadas de 1955, que terão o aludido prazo prorrogado, apenas, para 31 de outubro de 1957.

Parágrafo único

Cessarão, de pleno direito, os efeitos da moratória assegurada pelo art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 , desde que o cafeicultor renuncie expressamente aos favores daquele diploma legal ou aos da presente lei, ou liquide o financiamento especial, quer em virtude da recuperação de suas lavouras, quer pela obtenção de recursos outros.

Art. 8º da Lei 2.697 /1955