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Artigo 7º da Lei nº 2.697 de 27 de dezembro de 1955

Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).

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Art. 7º

Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr liberada. (Redação dada pela Lei nº 3.393, de 1958)

Art. 7º da Lei 2.697 /1955