Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.697 de 27 de dezembro de 1955
Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As garantias serão constituídas por penhor rural, hipoteca ou fiança, conjunta ou isoladamente.
§ 1º
Dependerão obrigatòriamente de hipoteca os financiamentos superiores a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), por período agrícola, e os que, de qualquer valor e prazo, se destinem ao custeio de lavouras em formação, assim consideradas aquelas até 3 (três) anos à época das geadas verificadas em 1955.
§ 2º
Quando exigível a hipoteca e esta se tornar impossível, por se acharem os imóveis, cujas lavouras foram atingidas, apenas prometidos ao beneficiário ou por ele requeridos a Estado ou Municípios, admitir-se-á a garantia de outro imóvel, rural ou urbano.
§ 3º
É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.
§ 4º
A constituição da garantia pela forma prevista no § 1º dêste artigo será facultada aos beneficiários da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 , observadas as mais condições nela estipuladas e não expressamente alteradas.