Artigo 5º da Lei nº 2.697 de 27 de dezembro de 1955
Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O prazo das operações será de 1 (um) ano, sucessivamente prorrogável por igual tempo, até a recuperação da produtividade dos cafeeiros, desde que, entretanto, não ultrapasse o período fixado pelo art. 1º.
§ 1º
O prazo inicial poderá ser superior ou inferior a 1 (um) ano, para coincidirem os períodos contratuais com os dos trabalhos agrícolas.
§ 2º
Em cada prorrogação do prazo se vinculará ao contrato a colheita acaso já em via de formação no curso do novo período contratual, quaisquer que tenham sido as garantias iniciais do financiamento.