Artigo 4º da Lei nº 2.697 de 27 de dezembro de 1955
Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em casos excepcionais, plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1955.
Parágrafo único
Os financiamentos concedidos após a ocorrência das geadas de 1955, pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., em caráter de emergência e para os mesmos fins aqui previsto, até Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um, a pequenos e médios produtores, cuja colheita, na safra que findou, tenha sido nula ou insuficiente para atender ao custeio dos trabalhos culturais, no período agrícola 1955/56, das lavouras atingidas, serão considerados como antecipação das disposições dêste diploma, mediante a inclusão dos saldos devedores que apresentarem após a promulgação desta lei, nos primeiros orçamentos de custeio relativos aos financiamentos especiais deferíveis, aos mesmos mutuários, nas condições contidas na presente lei.