Artigo 3º da Lei nº 2.697 de 27 de dezembro de 1955
Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá ser incluída uma verba destinada à manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros, até o máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
Para gozar dos benefícios desta lei, os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena de êste não ser concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista nêste artigo.