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Artigo 2º da Lei nº 2.697 de 27 de dezembro de 1955

Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).

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Art. 2º

São incluídos entre os beneficiários dos financiamentos previstos na mesma lei os cafeicultores cujas lavouras, situadas nas regiões dos Estados produtores atingidos pelas geadas ocorridas em julho e agôsto de 1955, tenham sido prejudicadas em sua produtividade ou formação de modo a que o respectivo custeio não se enquadre nas disposições do Regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica também aos casos de prejuízos que não se estendam a mais de um período agrícola e de produtores já assistidos, nos têrmos da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 , ou que tenham expressamente renunciado aos seus benefícios, antes da promulgação desta lei.

Art. 2º da Lei 2.697 /1955