Artigo 2º da Lei nº 2.690 de 22 de dezembro de 1955
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados por Coutinho & Pena e destinados à Usina Hidrelétrica de Sumidouro, Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O material referido no art. 1º é o constante da relação anexa que fará parte integrante desta lei.