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Artigo 2º da Lei nº 2.690 de 22 de dezembro de 1955

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados por Coutinho & Pena e destinados à Usina Hidrelétrica de Sumidouro, Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

O material referido no art. 1º é o constante da relação anexa que fará parte integrante desta lei.

Art. 2º da Lei 2.690 /1955