Artigo 1º da Lei nº 2.690 de 22 de dezembro de 1955
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados por Coutinho & Pena e destinados à Usina Hidrelétrica de Sumidouro, Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material hidrelétrico importado pela firma Coutinho & Pena, estabelecida no município de Caratinga Estado de Minas Gerais, e destinado à Usina do Sumidouro para abastecimento de energia elétrica àquela cidade.