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Artigo 7º da Lei nº 2.686 de 19 de dezembro de 1955

Prorroga pelo prazo de cinco anos e regime de subvenção às emprêsas de transporte aéreo estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.

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Art. 7º

As emprêsas recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção, destinado ao custeio da fiscalização das linhas internacionais subvencionadas, inclusive à, remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração das resultados econômicos e financeiras, bem como dos índices de exploração de cada uma das linhas inclusive dos respectivos custos de operação.