Artigo 6º da Lei nº 2.686 de 19 de dezembro de 1955
Prorroga pelo prazo de cinco anos e regime de subvenção às emprêsas de transporte aéreo estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As subvenções previstas nos contratos celebrados com fundamento na Lei nº 1. 181, de 17 de agôsto de 1950 , serão pagas, a partir de 1º de julho de 1955, nas bases estabelecidas no art. 2º desta Lei, devendo o Poder Executivo proceder à revisão das contratos das linhas internacionais a fim de ajustá-los às condições fixadas na presente Lei.