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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 2.686 de 19 de dezembro de 1955

Prorroga pelo prazo de cinco anos e regime de subvenção às emprêsas de transporte aéreo estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.

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Art. 3º

As emprêsas que executaram linhas internacionais subvencionadas nos têrmos e condições dessa Lei, ficarão obrigadas a:

a

operar cada linha no mais elevado padrão de regularidade e confôrto compatível com o tipo de aeronave empregada e oferecer serviço igual ou superior ao das competidoras estrangeiras;

b

manter agências próprias e privativas em tôda as escalas de cada linha, ainda que não em pavimento térreo, dotando-as de elementos de propaganda do Brasil, inclusive de seus produtos de exportação e de suas possibilidades econômicas;

c

assegurar ao pessoal tripulante e de organizações de terra tanto no exterior como no Brasil as condições necessárias para elevar os padrões técnicos comerciais e administrativos dos serviços;

d

estabelecer normas reguladoras das condições técnicas do trabalho especializado do pessoal, definindo atribuições, deveres e direitos, não previstos na legislação trabalhista as quais deverão ter submetidas à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil até 31 de dezembro de 1955, tornando-se obrigatória a sua observância 30 (trinta) dias após a sua aprovação.

Art. 3º, b da Lei 2.686 /1955