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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 2.686 de 19 de dezembro de 1955

Prorroga pelo prazo de cinco anos e regime de subvenção às emprêsas de transporte aéreo estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.

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Art. 2º

A subvenção será paga por quilômetro voado nas linhas internacionais brasileiras, entre a última escala em território nacional e ponto terminal da linha, nas seguintes bases:

a

de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas executadas por aeronaves bimotores;

b

de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas executadas com aeronaves bimotores de cabine pressurizada, ou quadrimotores sem cabine premorizada;

c

Cr$ 20,00 ( vinte cruzeiros) por quilômetro voado nas linhas executadas com aeronaves quadrimotores de cabine pressurizada.

§ 1º

As subvenções previstas neste artigo poderão ser elevadas até 20% (vinte por cento) do seu valor básico, a juízo do Poder Executivo, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros atôres de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar mais elevado padrão de serviço.

§ 2º

Para efeito de aplicação desta Lei será tomada por base a quilometragem fixada na contratos vigentes de linhas internacionais brasileiras, Se na exploração de determinadas linhas, as condições atmosféricas ou políticas, obrigarem freqüentes sobre vôos de rotas alternativas, as emprêsas concessionárias dessas linhas deverão homologar os planos de rotas alternativas e poderão solicitar a subvenção correspondente à maior quilometragem, desde que comprovem, para cada viagem, os motivos que determinarem o desvio da rota normal.

Art. 2º, c da Lei 2.686 /1955