Artigo 1º da Lei nº 2.686 de 19 de dezembro de 1955
Prorroga pelo prazo de cinco anos e regime de subvenção às emprêsas de transporte aéreo estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É prorrogado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à partir de 1 de julho de 1955, o regime de subvenção às emprêsas de transporte aéreo, de que trata a Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.
§ 1º
Além das emprêsas mencionadas no art. 2º da Lei nº 1.181de 11 de agôsto de 1950 , terão direito à subvenção de que trata o art. 1º da presente Lei, a partir da data de sua vigência, as seguintes emprêsas que já exploram, também, linhas aéreas internacionais: Real S. A. Transporte Aéreos e Nacional Transportes Aéreos S. A.
§ 2º
Além das expressamente mencionadas, também terão direito à subvenção, as emprêsas brasileiras que estabeleceram linha internacionais após o inicio da vigência desta Lei.