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Artigo 1º da Lei nº 2.675 de 8 de dezembro de 1955

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$600.000,00 para auxiliar a realização do Tríduo Nacional de Nossa Senhora de Fátima, em Fortaleza, Estado do Ceará.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para auxiliar a realização, em Fortaleza, Estado do Ceará, do Tríduo Nacional de Nossa Senhora de Fátima.