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Artigo 80 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 80

A presente lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, com exceção:

a

da letra e do art. 9º, e da letra f do art. 20, cuja execução será contada a partir de 36 (trinta e seis) meses após sua publicação, vigorando até então as condições da Lei n. 5.625, de 28 de junho de 1943 , quanto ao tempo de arregimentação.

b

dos números 3 a 6 da letra A do art. 63, cuja execução entrará em vigor 3 (três) anos após a vigência desta lei.

c

a letra e do art. 21 que entrará em vigor 4 (quatro) anos após a vigência desta lei.