JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A promoção, segundo qualquer dos princípios, será realizada, anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas promoções por escolha, à lista referida no art. 19; nas por merecimento... vetado e nas por antigüidade, rigorosamente à ordem dos respectivos quadros de acesso.

§ 1º

Aberta a vaga fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao oficial a que ela competir.

§ 2º

Falecendo, antes da promoção, o oficial com êsse direito será promovido <>.

§ 3º

A lista para eteito de promoção por merecimento não poderá conter mais de dois candidatos para cada vaga, indicados rigorosamente de acôrdo com a ordem do quadro de acesso.

Art. 8º

As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19; As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

Art. 8º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955