Artigo 8º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A promoção, segundo qualquer dos princípios, será realizada, anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas promoções por escolha, à lista referida no art. 19; nas por merecimento... vetado e nas por antigüidade, rigorosamente à ordem dos respectivos quadros de acesso.
§ 1º
Aberta a vaga fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao oficial a que ela competir.
§ 2º
Falecendo, antes da promoção, o oficial com êsse direito será promovido <
§ 3º
A lista para eteito de promoção por merecimento não poderá conter mais de dois candidatos para cada vaga, indicados rigorosamente de acôrdo com a ordem do quadro de acesso.
Art. 8º
As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19; As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)