Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A promoção, segundo qualquer dos princípios, será realizada, anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas promoções por escolha, à lista referida no art. 19; nas por merecimento... vetado e nas por antigüidade, rigorosamente à ordem dos respectivos quadros de acesso.

§ 1º

Aberta a vaga fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao oficial a que ela competir.

§ 2º

Falecendo, antes da promoção, o oficial com êsse direito será promovido <>.

§ 3º

A lista para eteito de promoção por merecimento não poderá conter mais de dois candidatos para cada vaga, indicados rigorosamente de acôrdo com a ordem do quadro de acesso.

Art. 8º

As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19; As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)