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Artigo 79 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 79

Os Regulamentos desta lei e da Comissão de Promoções de Oficiais deverão ser baixados pelo Poder executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei.

Art. 79 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955