Artigo 79 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os Regulamentos desta lei e da Comissão de Promoções de Oficiais deverão ser baixados pelo Poder executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei.