Artigo 78 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os oficiais superiores possuidores de Cursos de Especialização, exercendo, no interêsse do Serviço, continuadamente, atividades vinculadas à mesma e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas que lhes facultem cumprir os requisitos desta lei, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.