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Artigo 77 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 77

O acesso e promoção dos oficiais não oriundos das Escolas de Formação, e sim da tropa, continuarão a ser regulados pela legislação em vigor.

Art. 77 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955