Artigo 77 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Art. 77
O acesso e promoção dos oficiais não oriundos das Escolas de Formação, e sim da tropa, continuarão a ser regulados pela legislação em vigor.
Regula as promoções dos oficiais do Exército
O acesso e promoção dos oficiais não oriundos das Escolas de Formação, e sim da tropa, continuarão a ser regulados pela legislação em vigor.