Artigo 76 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 76
As promoções dos oficiais pertencentes aos Quadros Q. A., Q. B, e Q. I. são reguiadas pelas respectivas leis vigentes no que não contrariar as prescrições fixadas na presente lei.