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Artigo 76 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 76

As promoções dos oficiais pertencentes aos Quadros Q. A., Q. B, e Q. I. são reguiadas pelas respectivas leis vigentes no que não contrariar as prescrições fixadas na presente lei.