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Artigo 75 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 75

O oficial promovido indevidamente será agregado ao Quadro da Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antigüidade do novo pôsto até que por direito lhe caiba a promoção.

Art. 75 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955