Artigo 75 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 75
O oficial promovido indevidamente será agregado ao Quadro da Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antigüidade do novo pôsto até que por direito lhe caiba a promoção.