Artigo 73 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 73
Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados ao art. 62, limites e outros indicados nesta lei, para organização dos Quadros de acesso se referirão a 30 de abril e 31 de outubro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao 1º ou ao 2º semestre.
Art. 73
Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados no art 63, e outros requisitos e condições estabelecidas nesta lei, para organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão a 30 de Junho e 31 de dezembro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre do ano imediato. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)