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Artigo 73 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 73

Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados ao art. 62, limites e outros indicados nesta lei, para organização dos Quadros de acesso se referirão a 30 de abril e 31 de outubro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao 1º ou ao 2º semestre.

Art. 73

Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados no art 63, e outros requisitos e condições estabelecidas nesta lei, para organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão a 30 de Junho e 31 de dezembro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre do ano imediato. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

Art. 73 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955