Artigo 72 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 72
Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas até o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente computadas para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 72
Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas, para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 15; para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5, tôdas do mês correspondente. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959) As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a data. de promoção seguinte, respeitados os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º. (Incluído pela Lei nº 3.544, de 1959)