Artigo 70 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Art. 70
Todos os trabalhos internos da Comissão de Promoções de Oficiais e de sua Secretaria são, em princípio, de natureza sigilosa.
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Todos os trabalhos internos da Comissão de Promoções de Oficiais e de sua Secretaria são, em princípio, de natureza sigilosa.