Artigo 7º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 3º do art. 5º, quando feita em operações de guerra pelo Comando em Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.