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Artigo 68 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 68

Subordinada ao seu Presidente, funcionará junto à Camissão de Promoções de Oficiais a Secretaria da Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficiais superiores adjuntos e pessoal auxiliar, fixados em número, postos e graduações pelo Ministro da Guerra, com o fim de preparar e organizar tôda a documentação necessária ao perfeito funcionamento dos trabalhos.