Artigo 68 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 68
Subordinada ao seu Presidente, funcionará junto à Camissão de Promoções de Oficiais a Secretaria da Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficiais superiores adjuntos e pessoal auxiliar, fixados em número, postos e graduações pelo Ministro da Guerra, com o fim de preparar e organizar tôda a documentação necessária ao perfeito funcionamento dos trabalhos.