Artigo 66 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Art. 66
A Comissão de Promoções de Oficiais decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente, apenas, voto de qualidade.
Regula as promoções dos oficiais do Exército
A Comissão de Promoções de Oficiais decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente, apenas, voto de qualidade.