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Artigo 66 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 66

A Comissão de Promoções de Oficiais decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu Presidente, apenas, voto de qualidade.

Art. 66 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955