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Artigo 65 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 65

A Comissão de Promoções de Oficiais constitui-se do Chefe do Estado Maior e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Executivo, suhstituíveis anualmente: 8 (oito) Generais-de-Exército ou de Divisão; 1 ( um ) General Técnico; 1 (um) General de cada um dos Serviços.

§ 1º

Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado Maior do Exército e, no seu impedimento, o General mais graduado.

§ 2º

Só imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá justificar ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções de Oficiais, durante os períodos de trabalho e de elaboração dos Quadros de Acesso.

Art. 65 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955