Artigo 65 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Comissão de Promoções de Oficiais constitui-se do Chefe do Estado Maior e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Executivo, suhstituíveis anualmente: 8 (oito) Generais-de-Exército ou de Divisão; 1 ( um ) General Técnico; 1 (um) General de cada um dos Serviços.
§ 1º
Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado Maior do Exército e, no seu impedimento, o General mais graduado.
§ 2º
Só imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá justificar ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções de Oficiais, durante os períodos de trabalho e de elaboração dos Quadros de Acesso.